terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Da violação das prerrogativas dos advogados



A Câmara dos Deputados aprovou no dia 20/05/2008, o substitutivo ao Projeto de Lei 5.762/05 que torna crime punível com prisão de até dois anos “violar direito ou prerrogativa do advogado (...), impedindo ou limitando sua atuação profissional”.

O texto, que tem de ser aprovado pelo Senado, dá poder à OAB de solicitar à polícia a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado e de auxiliar o Ministério Público caso o inquérito vire Ação Penal.

O projeto, que altera o Estatuto da Advocacia, prevê pena para quem violar direito ou prerrogativa do advogado de seis meses a 2 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência se houver. A pena será aumentada de um sexto até a metade, se o fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

Anteriormente, os casos de abuso de prerrogativas de advogados eram enquadrados na Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade, com pena de até seis meses de prisão mais sanções administrativas e cíveis. O projeto teve bons defensores na Câmara, onde de 513 deputados 62 são advogados.

Substituto ao Projeto de Lei 5.762, DE 2005

Dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 7ºA. Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no artigo anterior, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
§ 2º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá solicitar ao delegado de polícia competente a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO ORTIZ - Relator

AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS


Sempre que o exercício das prerrogativas dos advogados for violado, estará ocorrendo uma lesão de direito. E essa não é uma discussão corporativa porque, quando se fala nas prerrogativas do advogado , estamos colocando em jogo a questão da tutela dos direitos e garantias dos cidadãos. A Lei Federal 8.906/94, que criou o Estatuto da Advocacia e a OAB, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça; presta serviço público e exerce função social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais, erroneamente confundidas com regalias.


Deve ser informado que as prerrogativas não são atributos isolados dos advogados. Os magistrados estão amparados em diplomas legais para exercer, com liberdade, a sua função. O artigo 95 da Constituição Federal garante aos juízes a vitaliciedade, inamovibilidade e a certeza de que não perderão o cargo por decisão estranha ao poder de que fazem parte. Já a Lei de Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, entre outras prerrogativas, que os juízes não estão sujeitos a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial, nem tampouco serão presos senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essas garantias e prerrogativas permitem ao magistrado ter total independência para proferir sentenças que possam contrariar os poderosos.



Os parlamentares, igualmente, têm o escudo das prerrogativas a proteger o exercício do seu mandato. Segundo reza a Emenda Constitucional 35, que trata da imunidade parlamentar, os deputados federais e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; eles somente serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Essas prerrogativas dos legisladores objetivaram impedir o cerceamento, mesmo que no âmbito psicológico, da atividade dos representantes do povo. Deve-se ressaltar que elas são garantias não da pessoa do parlamentar, mas sim, do mandato que exerce. Por isso, a imunidade parlamentar é irrenunciável. É ela quem garante a deputados e senadores representar o povo, sem temer qualquer represália do poder autoritário, absolutista, monocrático.



As prerrogativas dos advogados, de exercer sua profissão com liberdade, de ver respeitado o sigilo profissional e a inviolabilidade de seus escritórios em nome da liberdade de defesa, de comunicar-se livremente com seus clientes, de ingressar em qualquer recinto da Justiça, de dirigir-se diretamente aos magistrados, entre outras, buscam garantir os direitos dos cidadãos, entre eles o sagrado direito de defesa.


Contudo, essas prerrogativas vêm sendo violadas sob diferentes argumentos, Algumas vezes para supostamente não frustrar a eficiência de uma investigação ou inquérito policial; outras, porque o Executivo ou Legislativo entendem que terá efeitos práticos contra o crime. Mas não se faz nem uma coisa, nem outra. Não se reduz a delinqüência nem se protege o cidadão. Vivemos, hoje, uma contradição. Embora estejamos em pleno Estado Democrático de Direito, vemos os direitos e prerrogativas dos advogados serem ignorados todos os dias.



O Estatuto da Advocacia no inciso 11, do Art. 7, garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins. É claro que essa garantia não tem caráter absoluto, no entanto, a busca e apreensão, a partir de mandado judicial, não pode ser revestida de caráter autoritário. A inviolabilidade do advogado quer garantir a inviolabilidade do cidadão, que é o titular de direitos. Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, os advogados precisam ter garantida a inviolabilidade de seus escritórios e documentos. Do contrário, cairemos num caldeirão de exceções, que irá comprometer o Estado Democrático de Direito.